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Acig orienta sobre segunda parcela do décimo terceiro

Notícias 21 de dezembro de 2021

Um dos principais benefícios trabalhistas do país, o décimo terceiro salário deveria ter a segunda parcela paga até ontem (20). A primeira parcela foi paga até 30 de novembro.

Essas datas valem apenas para os trabalhadores na ativa. Por causa da pandemia de covid-19, o décimo terceiro dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi antecipado pelo segundo ano seguido. A primeira parcela foi paga entre 25 de maio e 8 de junho. A segunda foi depositada de 24 de junho a 7 de julho.

Conforme explicou o superintendente da Associação Comercial e Industrial de Garça (ACIG), Fábio Dias, de acordo com a Lei 4.090/1962, que criou a gratificação natalina, têm direito ao décimo terceiro aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. Trabalhadores em licença-maternidade e afastados por doença ou por acidente também recebem o benefício.

“São vários os critérios que o empregador deve verificar para efetuar o pagamento do benefício. Por exemplo, no caso de demissão sem justa causa, o décimo terceiro deve ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado e pago junto com a rescisão. No entanto, o trabalhador perde o benefício se for dispensado com justa causa”, falou ele.

Dias explicou também que o benefício só é pago integralmente a quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa. Quem trabalhou menos tempo recebe proporcionalmente. 

O cálculo é feito da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do décimo terceiro considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.

A regra que beneficia o trabalhador o prejudica no caso de excesso de faltas sem justificativa. O mês inteiro será descontado do décimo terceiro se o empregado deixar de trabalhar mais de 15 dias no mês e não justificar a ausência.


Tributação

O trabalhador deve estar atento quanto à tributação do décimo terceiro. Sobre o décimo terceiro, incide tributação de Imposto de Renda, INSS e, no caso do patrão, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. No entanto, os tributos só são cobrados no pagamento da segunda parcela.

A primeira metade do salário é paga integralmente, sem descontos. A tributação do décimo terceiro é informada num campo especial na declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física.

Outro ponto lembrado pelo dirigente diz respeito a situação dos trabalhadores com contrato suspenso ou com jornada reduzida com diminuição proporcional dos salários, porque fecharam acordo durante a segunda onda da pandemia de covid-19.

“Seguindo uma orientação do Ministério do Trabalho e da Previdência, quem teve jornada reduzida recebeu integralmente o benefício. Quem teve o contrato de trabalho suspenso ganhou proporcionalmente ao número de meses em que trabalhou mais de 15 dias. Dessa forma, caso o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias em oito meses no ano e ter ficado com o contrato suspenso por quatro meses receberá dois terços do décimo terceiro. Para os contratos com jornada reduzida, o décimo terceiro e as férias devem ser pagos de forma integral”, disse Dias.
Vale lembrar que no caso de suspensão de contratos, o período não trabalhado será descontado do décimo terceiro. No entanto, para manter a harmonia com a legislação, o mês em que o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais será contado como mês inteiro e será pago.
Os critérios para o pagamento do décimo terceiro nessas situações foram definidos por nota técnica do Ministério do Trabalho e Previdência. Embora a nota técnica não tenha força de lei, equivale à interpretação da norma pelo governo e será levada em conta pelos auditores fiscais do trabalho nas fiscalizações das empresas.

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