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Regulamento das Eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Facesp - Biênio 2021/2023

Notícias 05 de janeiro de 2021

                                                                           REGULAMENTO

O Conselho Diretor da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo, no uso legal de suas atribuições e atendendo o disposto no artigo 26, II, “e”, do Estatuto Social, deliberou aprovar o presente Regulamento para a realização das eleições para os cargos de Presidente e Vice-presidentes, para o Biênio 2021/2023, conforme previsto nos artigos 38 e seguintes do Estatuto Social.

 

                                                            I - REGISTRO DE CANDIDATURAS

1 - Para o cargo de PRESIDENTE – O (A) candidato(a) deverá requerer o registro de sua candidatura, por meio de ofício endereçado ao Presidente da Federação, qualificando-se, acompanhado de uma lista contendo assinaturas de no mínimo 10% (dez por cento) das Associações Filiadas quites com a Tesouraria, pela qual manifestam seu apoio ao (à) candidato (a) , através de seu(s) representante(s) legal(is).

1.1 – O(A) candidato (a) a Presidente deverá atender às condições a que se refere o art. 41 do Estatuto Social.

1.2 - Prazo – O ofício de que trata o item 1 deverá ser entregue por via eletrônica, em e-mail endereçado à Secretaria da Federação(secretaria@facesp.com.br) de 04 a 29 de janeiro de 2021 até as 18h00.

1.3 - Após examinar e achar conforme o pedido, o Presidente determinará à secretaria que oficialize o registro da candidatura, fornecendo protocolo ao (à) candidato(a) por meio de e-mail resposta confirmando o recebimento do ofício acima indicado.

1.4 - Para o cargo de VICE-PRESIDENTES - Cada uma das Associações Filiadas poderá indicar, até às 18 horas do dia 15 de janeiro de 2021, o(a) candidato(a) ao cargo de representante de sua região, devidamente qualificado(a), por meio de ofício dirigido ao Presidente da Federação (artigos 40/42), por via eletrônica, através do e-mail secretaria@facesp.com.br, acompanhado de ofício da mesma associação que o indica, observando-se o disposto no item 6.4 desse Regulamento.

1.5 - Prazo – Os ofícios de que tratam o item 1.4 deverão ser entregues de 04 a 15 de janeiro de 2021.

1.6 - Poderão ser indicados o(a) Presidente da Entidade pertencente à região no pleno exercício do mandato ou o(a) ex-Presidente da Entidade pertencente à região que tiver ocupado o cargo por um período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou pelo período completo estabelecido no estatuto da entidade, desde que exerça atividade empresarial e pertença ao quadro diretivo da Entidade.

Parágrafo Único: o (a) candidato (a) à Vice-Presidente fica desde já ciente de que, uma vez eleito(a), não poderá praticar nenhum ato não previsto no estatuto social da FACESP. Qualquer ação regional que implique em mudanças não previstas no referido estatuto terá que passar pela presidência da FACESP. A presidência então, avaliará a proposta e, caso considere tratar-se de ato não discricionário da presidência, a levará aos conselhos diretor e gestor da entidade para a devida análise, aprovação ou rejeição.

1.7 - No caso do sub-item anterior, quando se tratar da indicação do(a) Presidente da Entidade, será considerado pleno exercício do mandato estar exercendo, há pelo menos 1 (um) ano, o cargo de Presidente. A indicante fará constar do ofício as informações de tempo de mandato e a data da eleição, complementando-se os demais requisitos quando se tratar de ex-Presidente.

1.8 Os ofícios de que trata o item 1.4 deverão dar entrada na secretaria da Federação, por via eletrônica, através do e-mail secretaria@facesp.com.br, até às 18 horas do dia 15 de janeiro de 2021, para exame das indicações, procedendo-se os registros, após despacho favorável do Presidente, e expedindo–se os respectivos protocolos, por meio de confirmação de recebimento ao e-mail enviado.

1.9 - O Presidente da Federação poderá indeferir a indicação se ela não preencher os requisitos deste regulamento, dando ciência à Entidade indicante, cabendo-lhe ainda, adotar o disposto no parágrafo 3º do artigo 23, se não houver outra indicação para a mesma região.

                                                                          II - DAS ELEIÇÕES

2 – O (A) Presidente será eleito(a) pela Assembleia Geral das Associações Filiadas, convocada nos termos do artigo 48 do Estatuto.

2.1 - Os Vice-presidentes serão eleitos na 1ª (primeira) quinzena de fevereiro, pelos Conselhos Regionais, formados pelas Associações Comerciais filiadas das respectivas Regiões Administrativas, com exceção dos Vice-presidentes nomeados pelo Presidente para áreas de atuação específica (art. 22, I, “b”) e o(a) Vice-presidente do Município de São Paulo, que será designado(a) e nomeado(a) pelo Presidente da FACESP (artigo 22, II, “c”).

2.2 Cada Associação Filiada quite com a Tesouraria terá um voto e será representada pelo(a) respectivo(a) Presidente ou substituto(a) legal, o(a) qual poderá delegar poderes expressos e intransferíveis a outros diretores da Entidade.

2.3 - As eleições se realizarão pelo sistema de voto secreto e não será permitido o voto por procuração ou correspondência.

                                                             III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

3 - As Assembleias dos Conselhos Regionais realizar-se-ão na 1ª (primeira) quinzena de fevereiro para eleição dos Vice-presidentes e a Assembleia Geral Ordinária, para eleição do(a) Presidente da FACESP e a homologação dos eleitos pelos Conselhos Regionais, será na 2ª (segunda) quinzena de fevereiro (artigo 51).

3.1 - Ocorrendo o registro de apenas um candidato ao cargo de Presidente, a Assembleia poderá deliberar que a votação seja por aclamação.

3.2 - As Assembleias serão convocadas nos termos previstos pelo Estatuto Social, nos prazos regulamentares e em locais, datas e horários fixados pelo Presidente.

3.3 - As Assembleias serão presididas, nas respectivas regiões, pelo(a) Vice-presidente Regional em exercício, e, em se tratando das eleições de Vice-presidentes Regionais, devem ser presididas por um de seus membros, indicado pelo Conselho Regional, na hipótese de o(a) Vice-presidente concorrer à eleição.

3.4 - As Assembleias dos Conselhos Regionais não serão convocadas se na Região respectiva houver a indicação de um único candidato ao cargo de Vice-presidente indicado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos associados da região, por escrito, sendo seu nome homologado pela assembleia geral do Conselho das Associações Filiadas (artigo 23, § 2º)

3.5 - Os editais de convocação das reuniões dos Conselhos Regionais e da Assembleia Geral Ordinária da FACESP serão publicados nos prazos regulamentares previstos no Estatuto, no “Diário do Comércio” (online: www.dcomercio.com.br) ou em outro meio legal, dando-se ciência às Associações Filiadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

3.6 – Os candidatos eleitos e o (a) Vice-presidente indicado(a) para o Município de São Paulo serão homologados pela Assembleia Geral do Conselho das Associações Filiadas em reunião a ser realizada na 2ª (segunda) quinzena de fevereiro.

                                                IV - DAS MESAS ELEITORAIS - LOCAIS E DATAS

4 - Serão instaladas Mesas Eleitorais, na sede da Associação Filiada, no Município sede da Região Administrativa do Estado, onde ocorrer a realização da reunião do respectivo Conselho, em se tratando de eleições para Vice-presidentes Regionais.

4.1- A Mesa Eleitoral poderá não se instalar onde for dispensada a realização da reunião, nos termos do artigo 23, § 2º do Estatuto Social.

4.2 - O edital a ser publicado, determinará a cidade, as datas e horários em que se realizarão as reuniões, conforme calendário aprovado.

4.3 - Caberá ao(à) Presidente da mesa completar a sua composição, para a realização dostrabalhos.

4.4 – Cada candidato(a) poderá designar um (1) associado para funcionar como seu fiscal, quer na fase de votação, como na de apuração dos votos.

4.5 – As Mesas Eleitorais decidirão sobre as ocorrências verificadas no processo de votação, cabendo recurso, sem efeito suspensivo de suas decisões, à Assembleia Geral a que se refere o artigo 51 do Estatuto.

                                                                    V - DAS ATRIBUIÇÕES

5 - Compete ao (à) Presidente da mesa e Mesários:

a) Diligenciar para que o material de votação - listas de Associações votantes, cédulas, envelopes, credenciais, urnas e locais de votação, se encontrem em perfeita ordem.

b) Declarar abertos os trabalhos da eleição e conceder aos candidatos o tempo único de 5 (cinco) minutos para se manifestarem sobre os objetivos de sua candidatura.

c) Solicitar ao eleitor que faça entrega à Mesa, para conferência, da credencial fornecida pela Associação, na condição de seu representante.

d) Proceder à chamada do eleitor pela ordem da lista de presença, colhendo a sua assinatura e lhe entregando o envelope e a cédula, devidamente rubricada, para que exerça o seu direito de voto.

e) Terminada a votação, proceder, com a presença dos candidatos, à abertura da urna, à conferência com a lista de votantes e à apuração dos votos, proclamando em seguida os seus resultados.

f) Determinar que o(a) secretário(a) da Mesa efetue a lavratura da ata;que após lida a mesma seja assinada pelos membros da mesa, pelos candidatos e por três representantes da assembleia, e enviar todo o material para a Federação.

                                                                     VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

6 - Para completar a composição da Diretoria, o Presidente indicará o(a) Vice-presidente do Município de São Paulo e os 6 (seis) Vice-presidentes para áreas de atuação específica (artigos 31 e 32), conforme o disposto nos artigos 22, I, letra “b” e 22, II, letra “c” e parágrafo 2º do artigo 22º, dos Estatutos.

6.1 - Não havendo indicação de candidato a Vice-presidente por uma das Regiões, caberá ao Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo indicá-lo, devendo a escolha recair na pessoa de Presidente ou ex-Presidente, desde que atenda os requisitos dos sub-itens 1.5 e 1.6.

6.2 -O candidato único ao cargo de Vice-presidente indicado pela região, para ser homologado pela Assembleia Geral, deverá apresentar uma lista de assinaturas de representantes de pelo menos 50% (cinquenta) por cento do número de Associações filiadas da mesma região, manifestando o seu apoio ao postulante ao cargo.

6.3 - Ocorrendo empate na votação entre os candidatos, será considerado eleito o maisidoso.

6.4 -Será prerrogativa da Associação Comercial Sede da Regional ou de outra Associação Comercial homologada pelo Conselho Diretor da FACESP como Sede Regional, homologar a indicação do(a)candidato(a) à Vice-presidência; sendo a indicação realizada por Associação Comercial não sede regional, esta deverá comprometer-se a prestar todo apoio, inclusive de ordem administrativa e financeira para que a Vice-presidência possa desempenhar a contento suas funções.

6.5 - Caberá a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo fornecer o material necessário para a realização das eleições, bem como prestar assessoria aos membros da Diretoria no desempenho de suas funções.

6.6 – Os responsáveis pelo local onde ocorrerão as Assembleias Gerais e as eleições devem diligenciar para que as medidas sanitárias pertinentes, de combate à covid-19, sejam implementadas.

6.7 - A posse da Diretoria ocorrerá no mês de março, em data a ser designada pelo Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo.

6.8 – Os casos omissos serão resolvidos pelos membros da Mesa diretora dos trabalhos. São Paulo 21 de dezembro de 2020.

                                   

 

São Paulo, 21 de dezembro de 2020.

Alfredo Cotait Neto

  Presidente

 

 

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