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Dirigente da Acim destaca queda de bitributação

Notícias 19 de setembro de 2014

Adriano Luiz Martins, primeiro tesoureiro da Acim, considera um importante avanço a decisão do STF

O primeiro tesoureiro da diretoria da Associação Comercial e Industrial de Marília (Acim), Adriano Luiz Martins, considerou oportuna a conquista por parte da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp), que participou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, que derrubou a cobrança de imposto no comércio eletrônico entre estados, que passa a ser proibida a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo estado de destino nas compras eletrônicas, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) esta semana.

De acordo com o dirigente mariliense por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o Protocolo ICMS 21/11, que estabeleceu a cobrança de parte do imposto do consumidor nas operações de comércio eletrônico interestaduais para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais o Espírito Santo e Distrito Federal. “A Facesp entrou como “amicus curiae” na ADI 4628, contribuindo com subsídios jurídicos para a decisão do Supremo”, lembrou Adriano Luiz Martins ao constatar que para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

Para o primeiro tesoureiro da Acim essa decisão é importante não apenas para o Estado de São Paulo, onde se localizam muitas empresas de comércio eletrônico, mas sobretudo para os consumidores das demais regiões do país, que estavam submetidos a uma tributação adicional agora declarada inconstitucional pelo Supremo. “Essa bitributação era ilegal e imoral”, reforçou Adriano Luiz Martins que é especializado na área de e-comerce. “Agora está mais justo e acredito que a decisão contribuirá para o fortalecimento do comércio eletrônico”, disse o dirigente e empresário no ramo eletrônico.

O ICMS é um imposto estadual que incide no local de origem da operação. Nas transações entre empresas situadas em diferentes estados, a alíquota é menor na origem, permitindo ao estado destinatário cobrar a diferença. No caso da venda para consumidor final de outro estado, no entanto, como o consumidor não é contribuinte do ICMS, o imposto fica todo com o estado do local da venda. Assim, no comércio eletrônico (ou por telefone ou qualquer outro meio) em que um consumidor de qualquer outro estado fizer uma compra em São Paulo, a receita fica toda aqui. Como o comércio eletrônico está crescendo muito, e a maioria das empresas vendedoras se situam no Sudeste (principalmente em São Paulo), os demais estados sentem-se prejudicados pois não arrecadam nada sobre esses consumos. Embora a Constituição não autorize, os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais Espírito Santo e DF firmaram um termo (Protocolo ICMS 21/11) estabelecendo a cobrança de uma parcela do ICMS do consumidor, como ocorre nas operações interestaduais entre empresas. O STF declarou inconstitucional essa exigência, por falta de amparo na Constituição, mas modulou sua decisão para se aplicar apenas daqui para a frente, não afetando as operações já realizadas. 

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